Esse é um tema muito legal de estudar e que acredito que você irá adorar, já que é normal que tenhamos facilidade em entender matérias que fazem parte do nosso cotidiano, ou que já fizeram/farão parte de nossa vida algum dia, bem como na de nossos familiares e conhecidos.
Quando uma pessoa trabalha para algum empregador, ela deve receber uma contraprestação pelos serviços prestados. A questão é que, muitas vezes, quando as pessoas mencionam a contraprestação, ora a chamam de salário, ora de remuneração, como se fossem a mesma coisa. E é aí que está o perigo dessa matéria: salário e remuneração não são a mesma coisa.
Já deixo aqui uma dica valiosa: é extremamente importante que você leia o artigo 457 da CTL na íntegra! Ele é grande, eu sei, mas faça um esforço e leia todos os seus parágrafos atentamente.
Vejamos, então, as características que diferenciam salário e remuneração.
O que é salário?
Segundo Maurício Godinho Delgado:
Salário é o conjunto de parcelas contra prestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho. Trata-se de um complexo de parcelas e não de uma única verba. Todas têm caráter contra prestativo (…) todas são também devidas e pagas (literalmente pelo empregador, segundo o modelo referido pela CLT (art. 457, caput). (DELGADO, 2015, p. 759).
Sendo assim, percebemos que o salário de um empregado se configura no pagamento realizado pelo empregador, pelos serviços prestados, decorrente da relação de emprego e do contrato de trabalho. O valor do salário “abrange todas as parcelas contra prestativas que o empregador paga ao empregado”. (ROMAR, 2014, p. 269).
O que é remuneração?
Como vimos acima, em regra, tudo que o empregado recebe do empregador é salário. Dessa forma, se é fornecido pelo empregador, em função do contrato de trabalho, a natureza jurídica é salarial. Cabe aqui atentar-se para as exceções à regra, presentes no parágrafo 2º, do artigo 457, da CLT, que demonstram situações em que o valor dado pelo empregador NÃO tem natureza salarial (ajuda de custo limitada a 50%; auxílio alimentação; diárias para viagem e prêmios).
Já a remuneração é gênero, do qual o salário é espécie. Assim, segundo Maurício Godinho Delgado, sobre a remuneração:
Em face desse modelo legal de salário, valeu-se a CLT da expressão remuneração para incluir, no conjunto do salário contratual, as gorjetas recebidas pelo obreiro (que são pagas, como se sabe, por terceiros). Diz o art. 457, CLT: “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (DELGADO, 2015, p. 759).
Dessa forma, o salário seria aquilo que é pago pelo empregador ao empregado e a remuneração seria o salário + gorjeta (ou outra parcela que não é paga pelo empregador ao empregado, mas sim, pago por terceiros ao empregado).
Assim é a fórmula da remuneração:
Remuneração = Salário + Gorjeta (ou outra parcela paga habitualmente por terceiros).
Em que SALÁRIO = parcela contraprestativa paga diretamente pelo empregador e a REMUNERAÇÃO = parcela contraprestativa paga diretamente por terceiros.
Para facilitar o entendimento, vejamos o que diz Alice Monteiro de Barros:
O art. 457 da CLT considera salário contraprestação do serviço devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude da relação de emprego. O mesmo diploma legal atribui à remuneração um conceito mais amplo, quando afirma que ela abrange o salário, com todos os seus componentes, e ainda as gorjetas, que são pagas por terceiro. […] a remuneração é a retribuição devida e paga ao empregado não só pelo empregador, mas também por terceiro, de forma habitual, em virtude do contrato de trabalho. Pelo que se vê, seu conceito é mais amplo: abrange o salário e seus componentes, como também os adicionais e as gorjetas. (BARROS, 2016 p. 491)
Por que é importante saber diferenciar salário e remuneração?
Alguns benefícios, verbas ou direitos trabalhistas são calculados sobre o salário, já outros sobre a remuneração, como um todo. Por isso é essencial que você, como futuro(a) advogado(a) saiba se um determinado direito do empregado deve ser calculado levando em conta o salário ou a remuneração.
Se você, como advogado(a) do empregado, pede em sua reclamação trabalhista que uma determinada verba seja calculada sobre o salário, quando na verdade deveria ser calculada sobre a remuneração, seu cliente receberá menos do que ele merecia. O mesmo pode ocorrer se for advogado(a) do empregador. Se uma verba deveria ser calculada sobre o salário, mas a parte reclamante postulou o cálculo da verba sobre a remuneração e você não rebate isso na contestação, seu cliente acabará pagando mais do que precisa.
Uma súmula muito importante do TST e que integra este conteúdo é a Súmula 354, que estabelece que “as gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”. Importante se atentar para essas 4 exceções, pois as provas adoram abordá-las.
Por isso é tão importante saber identificar quando se trata de remuneração e quando se trata de salário, mesmo que em alguns casos salário e remuneração tenham o mesmo valor, vez que nem sempre os empregados recebem gorjeta ou dinheiro de terceiros.
Como o assunto é cobrado na OAB?
Salário e remuneração são temas importantíssimos e, ao mesmo tempo, fundamentais para que se entenda outras matérias dentro do Direito do Trabalho. Por isso, a grande maioria dos cursos preparatórios para a OAB as colocam como as primeiras matérias a serem vistas.
Esse é o tipo de conteúdo que em todo os exames da OAB temos 99,99% de certeza que serão cobrados ou, pelo menos, mencionados em alguma questão. A seguir analisaremos alguns exercícios que abordam tal assunto.
Questão 1
(XXI Exame Unificado da OAB – FGV- 1ª Fase) O restaurante Prato Cheio Ltda. resolveu contratar Gustavo para atuar como garçom. Gustavo receberá, como contraprestação, o valor de dois salários mínimos e as gorjetas cobradas na nota dos clientes que atender.
Em relação à carteira profissional de Gustavo, de acordo com a CLT, assinale a afirmativa correta.
- a) O empregador deverá anotar a CTPS em 24 horas, não havendo necessidade de anotar as gorjetas, mesmo porque elas variam a cada mês.
- b) A CTPS do empregado deverá ser anotada em 48 horas e nela deverá ser anotado o salário e a estimativa das gorjetas.
- c) O empregador tem 30 dias para anotar a carteira profissional e, na hipótese, deve anotar apenas a parte fixa da remuneração.
- d) A CTPS, na ausência de prazo legal, deve ser anotada em 5 dias com o valor da média das gorjetas.
Gabarito
Resposta correta é a letra B. Gustavo recebe 2 salários mínimos (que configuram seu salário). Além disso, recebe gorjetas pagas por terceiros (clientes que atende). O salário + as gorjetas configuram sua remuneração. Como as gorjetas são habituais e fazem parte de sua remuneração, a CTPS de Gustavo deverá ser anotada em 48 horas e nela deverá constar o salário e a estimativa (a média) das gorjetas.
(XIII Exame Unificado OAB – FGV – 1ª Fase) Os garçons e empregados do restaurante Come Bem Ltda. recebem as gorjetas dadas pelos clientes, de forma espontânea, uma vez que não há a cobrança obrigatória na nota de serviço.
Questão 2
Diante da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
- a) As gorjetas integram a remuneração, mas não servem de base de cálculo para o pagamento do aviso prévio, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado.
- b) As gorjetas não integram a remuneração, uma vez que são espontâneas, pois não há o controle das quantias concedidas.
- c) As gorjetas são integradas, para todos os efeitos, na remuneração do empregado, repercutindo, assim, no pagamento de todos os direitos trabalhistas.
- d) As gorjetas integram a remuneração apenas para efeitos de aviso prévio trabalhado, adicional noturno, horas-extras e repouso semanal remunerado, pois as demais parcelas não estão relacionadas com o dia a dia de trabalho efetivo; não havendo trabalho, não há gorjeta.
Gabarito
Resposta correta é a letra A e ela é fácil de ser encontra na Súmula 354, do TST, que foi citada no tópico acima deste texto. Tal súmula diz que as gorjetas integram a remuneração e que elas são pagas por terceiros e não pelo empregador, mas que elas não servem de base de cálculo para as parcelas de AVISO PRÉVIO; ADICIONAL NOTURNO, HORAS EXTRAS E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Não se esqueça de revisar o artigo 457, da CLT por completo.
Esperamos que você tenha conseguido entender a diferenças de salário e remuneração. Quer receber mais conteúdos gratuitos que vão te ajudar a passar na OAB? É só assinar nossa newsletter. Bons estudos!
Gstei dessas informações muito importante na hora da prova,